Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PRELIMINARMENTE. SUPOSTA PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO IMPEDE O EXAME DO RECURSO, VOLTADO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE A AUTORIZOU. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E APREENSÃO INDEVIDA DE BEM NÃO INTEGRANTE DA GARANTIA CONTRATUAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA, EM REGRA, DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MUDANÇA DE ENDEREÇO PREVIAMENTE INFORMADA PELA DEVEDORA AO ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E NA PLATAFORMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA DO NOVO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA A LOGRADOURO DESATUALIZADO. MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; 2. Pretensão recursal ancorada na falta de constituição regular em mora, abusividade da cláusula de eleição de foro, apreensão indevida de bem não dado em garantia contratual e necessidade de uso do veículo para prestar serviço a prefeituras; 3. Alegação de perda de objeto em contrarrazões; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, preliminarmente, a suposta perda de objeto do agravo e a cognoscibilidade das razões recursais; 5. No mérito, a controvérsia recai sobre a regularidade da constituição da devedora em mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 6. O fato de ter sido cumprida a liminar impugnada não afeta as condições de julgamento do agravo. A pretensão recursal se volta, justamente, à revogação da decisão que autorizou a busca e apreensão do automóvel dado em garantia contratual, de modo que seu cumprimento não só não importa em perda de objeto, como confere ainda mais relevância ao exame da insurgência, tendo em vista a afetação concreta da esfera jurídica do recorrente; 7. Das teses recursais, são inovadoras as de incompetência territorial, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, e apreensão indevida de equipamento que não integra a garantia contratual, pois trazem à tona argumentos não levados ao prévio exame do juízo de primeiro grau; 8. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, o deferimento da liminar de busca e apreensão reclama a comprovação da mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.132, firmou o entendimento de que basta o envio ao endereço contratual, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Alterações de endereço devem ser informadas, pelo devedor, à instituição credora, tendo em vista os deveres de lealdade e transparência, corolários da boa-fé objetiva; 9. No caso, a ré parece ter cumprido com sua incumbência, pois comunicou a alteração de seu endereço ao escritório de advocacia que patrocina esta demanda, em conversa pelo WhatsApp acerca da negociação da dívida em aberto. Ademais, a atualização dos dados cadastrais também teria sido feita na plataforma digital da instituição financeira. Ao que consta, negligenciou a agravada quanto aos meios adequados para notificar a requerida, o que confere verossimilhança às teses defensivas; 10. O aparente vício na constituição em mora macula os requisitos autorizadores da busca e apreensão liminar e consolidação da propriedade do veículo, tornando imperiosa a revogação da liminar e a devolução do veículo; IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CC, art. 422; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132 e AREsp nº 2.987.645/SP.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
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Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.