Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. Insuficiência de provas da destinação comercial. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal e declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. O recorrente sustenta que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante demonstram a finalidade mercantil da droga e requer a condenação pelo delito de tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório comprova, de forma suficiente, a destinação comercial da substância entorpecente para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se deve ser mantida a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, com o consequente reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestam a apreensão de 26,50 gramas de maconha. 4. Os depoimentos dos policiais, as supostas denúncias anônimas, a fuga do acusado e o descarte da droga constituem apenas indícios, insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico de mercancia. 5. As denúncias anônimas dependem de confirmação por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, inexistentes no caso concreto. 6. A fuga e o descarte da substância não autorizam, por si sós, a conclusão de que a droga se destinava à comercialização, podendo decorrer do receio de responsabilização pela posse de entorpecente. 7. A análise dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 favorece a tese de consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, inferior ao parâmetro de 40 gramas adotado pelo STF no Tema 506, a ausência de instrumentos característicos da traficância e a inexistência de elementos extraídos do aparelho celular que indiquem atividade comercial. 8. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar, para além de dúvida razoável, a destinação comercial da droga, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Mantida a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, incide o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 30 da referida lei, lapso temporal integralmente transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação comercial da substância entorpecente. 2. Persistindo dúvida razoável quanto à finalidade da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Reconhecida a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 30 da mesma lei." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 30 e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STJ, REsp 2.100.991/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0005705-07.2017.8.06.0077, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe PROVIDO, decretando a extinção da punibilidade do apelante, em face da prescrição
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.