Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. PRONTUÁRIO DE ADMISSÃO HOSPITALAR E FOTOS QUE ATESTAM O ESFARELAMENTO DO DEDO INDICADOR. DEBILIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O apelante a reforma da decisão do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de que o magistrado apreciou a causa sem determinar que fosse efetuada a perícia, contrariando o cerceamento de defesa. II. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o laudo do IML é documento prescindível para o julgamento da demanda. III. Desta feita, sabe-se que o juiz não fica vinculado exclusivamente ao laudo oficial, podendo construir seu convencimento motivado por perito do Juízo. Neste sentido, ressalto que, mesmo sem a presença do laudo pericial emitido pelo IML, existe nos autos o Prontuário de Admissão Hospitalar (ID 11484167), o qual atesta o “esfarelamento do dedo indicador”. Ainda, foram anexadas fotos (ID 11484168) que provam que o Apelante, de fato, perdeu um dedo, restando evidente a debilidade permanente do Apelante. IV. Assim, estando madura a causa para julgamento, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, passo a analisar o pedido do Apelante. De acordo com a tabela da lei, a lesão do autor deve ser equivalente a 10% do valor máximo. A lesão ocorreu no dedo indicador da mão. V. No caso em tela, a lesão sofrida pelo Apelante enquadra-se na Lei em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos da mão”, portanto, percentual da perda de 10%, isto é, totalizando R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JUCELINO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Arame que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS, julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a ausência de laudo do IML. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando, que não é necessária a produção de prova pericial, uma vez que os dedos foram amputados no momento do acidente, conforme documentação em anexo. Por fim, requer o provimento da Apelação para que a sentença seja reformada, sendo o seguro concedido no teto estabelecido pela Lei 6.194/74. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o não provimento do recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Como relatado, busca o Apelante a reforma da decisão do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que, apesar de o laudo do IML não ser considerado documento essencial, é de suma importância para verificar a extensão da lesão, pois no rito do juizado não é cabível a realização de perícia complexa, devendo ser consideradas as provas trazidas pelas partes. Assim, determinou que o ônus da prova é matéria de mérito e cabe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373. CPC). Pois bem, inicialmente decidirei a respeito da imprescindibilidade do laudo. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o laudo do IML é documento prescindível para o julgamento da demanda, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRESCINDÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ ESQUERDO. LAUDO MÉDICO. CAUSA MADURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II. As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima, debilidade permanente em pé esquerdo, e do nexo de causalidade, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.482/2007. III. Assim, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o Apelante faz jus à indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento),devendo-se deduzir o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pago administrativamente. IV. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDApara, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5.062,00 (cinco mil e seiscentos e dois reais) ao apelante, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, incidindojuros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (TJ-MA - AC: 00012358120138100037 MA 0308802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO SEGURADO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.Estando madura a causa para julgamento, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. Quando a vítima de acidente de trânsito pretende perceber valor maior do que quitado na seara administrativa, deve ter amplo acesso à justiça para pleitear a diferença, pois admitir o contrário consubstanciaria violação à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, XXXV). 3. Para que os documentos apresentados pelo seguradofossem devidamente impugnados, caberia à seguradora arguir eventual falsidade destes documentos, nos termos do que preceituava o art. 390 do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda e da instrução processual (correlato ao 430 do CPC). 4. Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 5. A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito e eliminar as incerte
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDApara, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5
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