Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem comprovação de contratação. 2.O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição dos valores, mas afastou a condenação em danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, além da restituição dos valores indevidamente cobrados, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual que legitimasse os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.A cobrança indevida enseja restituição em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável. 5.O desconto não autorizado em conta corrente configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço, que atinge a esfera de privacidade e segurança da consumidora. 6.A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a condenação de restituição em dobro dos valores descontados. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde por descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação, devendo restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em conta corrente enseja dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação em indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406, § 1º (redação da L. nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA ANALEIDIA DA SILVA DE DEUS, em 25/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 30/01/2025 (Id.44809487), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Everton Martins, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em 21/05/2024, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. (VIZA SEGUROS), assim decidiu: “...evidenciado que, no caso em espécie, não se vislumbram circunstâncias extraordinárias que impliquem consequências mais graves a ponto de exigir a aplicação de compensação/punição suplementar à legalmente estabelecida (repetição do indébito em dobro), entendo como improcedentes os pedidos relativos aos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:I - Declarar a nulidade das cobranças a título de “SEGUROS EAGLE”;II - Condenar as Rés a restituir em dobro os valores descontados e comprovados nos autos referentes a “SEGUROS EAGLE” (art. 42, parágrafo único, do CDC), que devem ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir do desconto indevido; Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)" Em suas razões recursais contidas no Id.44809540, aduz em síntese, a parte apelante, que "...O índice que deverá ser aplicado nos juros moratórios deve estar de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: SÚMULA N.54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto a correção monetária do Dano Material tem-se o entendimento da súmula 43 do STJ: SÚMULA N° 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, em sendo reformada a decisão requer-se que seja determinada a atualização dos valores do Dano Moral e do Dano Material, a partir do evento danoso/ efetivo prejuízo, conforme súmulas supra expostas." Aduz mais que "...A natureza dos danos morais se divide em um duplo caráter, sendo o primeiro o de reparação ou retributiva, onde este é o caráter da vítima que sofreu uma afronta ao seu patrimônio não material, assim a vítima deve ter a devida reparação do prejuízo sofrido. Em segundo, o dano moral tem o caráter de punição ao causador do dano, também servindo de desestímulo. Ficando reconhecido o nexo causal entre a conduta do autor com os danos sofridos pela vítima, devese o juiz fixar o valor da indenização a ser paga para a parte lesada, caracterizando esta indenização em punição, sendo este o segundo caráter dos danos morais." Alega também, que "...Conforme não ser ver nos autos, o banco Requerido não juntou nenhuma documentação que comprove a relação jurídica entre as partes, de modo a provar-se robustamente que as alegações iniciais verídicas. Deste modo, ver-se que por medida de justiça e desestímulo de novos ilícitos por conta do Recorrido, tem-se como justa a majoração da condenação imposta ao Banco Recorrente para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Sustenta ainda, que "...Nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, o vencedor pagará o percentual de até 20% sobre o valor da condenação, e por assim ser este escriba pleitear a majorar a condenação do Apelado no patamar máximo permitido por lei" Com esses argumentos, requer “...que o presente recurso seja recebido e provido para: a) reformar parcialmente a sentença majorando a condenação da empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) para corrigir a aplicação dos juros moratórios que devem ser atualizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 e 54 do STJ; c) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85. §2º do CPC/2015" A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.44809543, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 46895734). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta descontos mensais no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se, além da restituição dos valores indevidamente cobrados, é cabível a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO D
Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a condenação de restituição em dobro dos valores descontados. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.