Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0022515-36.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivani Brito Silva Costa Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA e outros Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por segurada e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e, após reabilitação, à implantação do auxílio-acidente (B-94), de forma não cumulativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo é competente para julgar a demanda; e (ii) estabelecer se houve nulidade da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com análise incompleta dos pedidos formulados, ensejando supressão de instância caso o Tribunal aprecie diretamente o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem benefícios acidentários, conforme o laudo pericial que confirmou o nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, afastando a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. 4. O juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se quanto ao pedido de conversão do benefício e concessão de aposentadoria por invalidez, não sanando a omissão mesmo após os embargos de declaração, em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A apreciação direta dos pedidos pelo Tribunal configuraria supressão de instância, contrariando o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a sentença ser anulada para novo pronunciamento pelo juízo de origem sobre as questões omitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora conhecida e provida para anular a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para manifestação sobre os pedidos de conversão do benefício e concessão de aposentadoria por invalidez. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, II e III, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER a apelação da Autarquia Previdenciária e, sem adentrar ao mérito, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta suscitada, bem como CONHECER a apelação da parte Autora e ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada, para ANULAR a sentença de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, enfrentando especificamente a omissão apontada pela embargante
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