Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Cicero Alves Monteiro contra acórdão (fls. 390/403) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado, que julgou provido o apelatório interposto por Francisco Soares de Abreu e outros. II. Questão em discussão: 2. O embargante aduz a ocorrência de omissão do julgado, sustentando que o ora embargante demonstrou com satisfatoriedade o exercício da posse do imóvel em litígio e requerendo que seja deferida a reintegração de posse do autor/embargante. III. Razões de decidir: 3. O acórdão restou devidamente claro quanto ao reconhecimento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fazer jus à proteção possessória perquirida, tendo havido a devida análise das provas apresentadas em juízo, em especial a prova testemunhal. 4. Tal questão fora esgotada na análise do recurso apelatório, de modo que não subsististe qualquer hipótese prevista no art. 1.022 que justifique a integralização ou correção do julgado atacado. 5. Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados IV. Dispositivo: 5. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0047475-61.2018.8.06.0071/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.