Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.317 DO STJ. Parcial provimento à apelação da fazenda estadual em ordem imputar à embargante o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa, em razão da extinção de embargos à execução fiscal mercê da renúncia da embargante ao direito em que se funda a ação por adesão ao programa de transação tributária "Acordo Paulista". Interposto recurso especial pela embargante, sobreveio o julgamento, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.317, determinando a eg. Presidência da Seção de Direito Público, com o permissivo do art. 1.030, inciso II, do CPC, a devolução dos autos a este colegiado para juízo de conformidade, previamente ao exame de admissibilidade do recurso especial. 3. Honorários advocatícios contemplados no Acordo Paulista (Lei Estadual nº 17.843/2023, art. 3º, VI; Edital PGE/Transação nº 01/2024, item 8.1.9; termo de aceite, item 13), cuja redação abrange os honorários fixados "na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos", neles compreendidos os embargos à execução fiscal cujo débito foi objeto da transação. Autonomia recíproca entre os honorários da execução e dos embargos (Tema 587/STJ) que não infirma a conclusão, dada a especificidade da tese superveniente do Tema 1.317. 4. Readequação do julgado que se impõe em ordem a excluir a condenação em honorários advocatícios, preservada a imputação das custas e despesas processuais. Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido em menor extensão.
Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido em menor extensão
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11ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Afonso de Barros Faro Júnior
Composição: Afonso de Barros Faro Júnior (presidente); Fernão Borba Franco; Francisco Carlos Inouye Shintate; José Jarbas de Aguiar Gomes; Oscild de Lima Júnior; Márcio Kammer de Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.