Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TABELIÃO E SERVIÇO NOTARIAL. TEMA 1.228/STJ. SOBRESTAMENTO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença favorável ao contribuinte em controvérsia acerca da incidência da contribuição ao salário-educação sobre atividade notarial. A embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 195, I, e 212, § 5º, da CF/1988, bem como dos arts. 15 da Lei nº 9.424/1996 e 15 da Lei nº 8.212/1991, além de requerer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.228/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se o processo deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.228/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração efetiva de vício no acórdão embargado. 6. O acórdão recorrido apreciou expressamente a inaplicabilidade do sobrestamento decorrente do Tema 1.228/STJ, consignando que a suspensão determinada pelo STJ restringe-se aos processos com REsp ou AREsp interpostos na segunda instância ou em tramitação perante aquela Corte. 7. O julgado também examinou os dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente o art. 212, § 5º, da CF/1988, o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e o art. 15 da Lei nº 8.212/1991, concluindo que a legislação do salário-educação adota conceito próprio de "empresa", não abrangendo os serviços notariais por equiparação previdenciária. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.