Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DECLARADA E TRIBUTO RECOLHIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO BASEADO EM CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. DEPENDÊNCIA FISCAL NO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração por suposto não recolhimento de ITCMD, bem como à sustação do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O agravante sustenta que a doação recebida em 2019 foi regularmente declarada e tributada, inexistindo segunda liberalidade apta a justificar nova incidência do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, o lançamento de ofício evidencia fato gerador autônomo ou configura possível duplicidade de tributação sobre a mesma operação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A documentação apresentada evidencia, em juízo de cognição sumária, que a doação recebida foi regularmente declarada perante o Fisco estadual, acompanhada da emissão da guia de recolhimento e do pagamento tempestivo do ITCMD, além de constar na declaração de imposto de renda do agravante.5. O lançamento de ofício decorre exclusivamente de cruzamento eletrônico de dados com a declaração de imposto de renda do genitor do agravante, sem produção de elementos probatórios autônomos capazes de demonstrar a existência de segunda doação ou de fato gerador distinto.6. A circunstância de a doadora figurar como dependente fiscal do titular da declaração de imposto de renda explica o registro da operação na declaração do genitor, em razão da sistemática de agregação patrimonial própria da declaração conjunta, não caracterizando, por si só, liberalidade autônoma.7. O próprio relatório fiscal registra que o lançamento foi realizado em razão da proximidade do prazo decadencial, sem investigação material específica acerca da alegada duplicidade da operação.8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede, nesta fase processual, diante do conjunto documental produzido pelo agravante, que compromete a plausibilidade da exigência tributária.9. O art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 não se aplica à hipótese, por disciplinar multiplicidade de donatários, herdeiros, legatários ou usufrutuários, e não situação decorrente da sistemática de declaração conjunta do imposto de renda.10. O art. 149, II, do CTN autoriza o lançamento de ofício apenas quando demonstrada a ocorrência de fato gerador não declarado, circunstância cuja plausibilidade não se verifica no caso.11. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial produzem efeitos concretos e atuais sobre a esfera patrimonial e creditícia do agravante, caracterizando perigo de dano, enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação do protesto constituem medidas plenamente reversíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A demonstração de que a doação foi regularmente declarada e submetida ao recolhimento do ITCMD evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito quando o lançamento de ofício se fundamenta exclusivamente em cruzamento eletrônico de dados sem prova autônoma de novo fato gerador. 2. O registro de doação na declaração de imposto de renda do titular, em razão da condição de dependente fiscal da doadora, não comprova, por si só, a existência de liberalidade autônoma apta a justificar nova incidência de ITCMD. 3. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada, em sede de tutela provisória, por conjunto documental apto a infirmar a plausibilidade da exigência fiscal. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN, e a sustação do protesto extrajudicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º; CTN, arts. 149, II, e 151, V; Lei Estadual n. 18.573/2015, art. 13, § 1º.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.