Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a improcedência da ação ajuizada contra a EMBASA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e manter a improcedência da ação; e (ii) saber se os embargos são meio adequado para viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 373, I). III. Razões de decidir Os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Ausência dos vícios legais, sendo o recurso utilizado como sucedâneo para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade. O prequestionamento decorre de efeito ex lege (CPC, art. 1.025), ainda que os embargos sejam rejeitados, não havendo necessidade de pronunciamento adicional do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, que se opera por força do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 370, 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.