Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O Agravante alegou ausência de notificação válida para constituição em mora, e requereu a revogação da liminar, além do efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não haja comprovação do efetivo recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), entende ser suficiente, para a constituição da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento. A instituição credora cumpriu o requisito legal do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao encaminhar a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno do AR com a anotação "ausente". O devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor, nos termos do princípio da boa-fé objetiva, não podendo imputar à instituição financeira os efeitos da eventual frustração na entrega da correspondência. A argumentação genérica da parte agravada quanto à revogação da justiça gratuita é rejeitada, diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da comprovação de recebimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 99, §3º; 932, IV, "b"; 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.687.756/SP (Tema 1.132), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJMA, ApCiv 0800586-55.2018.8.10.0022, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 26.02.2021; TJMA, ApCiv 0861250-42.2023.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 08.10.2025; TJMA, AI 0831108-24.2024.8.10.0000, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 14.05.2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha/MA, que nos autos do processo nº 0827593-41.2025.8.10.0001 ajuizada por Consórcio Nacional Wolkswagen Adm de Consórcios contra si, deferiu a busca e apreensão nos seguintes termos: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora. Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69. O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais. Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso. Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio. Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 144855612. Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “MARCA: FORD, TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: KA SE 1.0 HA, CHASSI: 9BFZH55L8F8137526, COR: VERMELHA, ANO: 2015, PLACA: OXW4C11, RENAVAM: 01024041813”. Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial. (ID nº 156170814 na origem – Grifos no original) Irresignado, o ora Agravante, interpôs o presente recurso sustentando preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser inequívoca sua situação de vulnerabilidade econômica, corroborando tal pleito através da declaração de hipossuficiência. No mérito, argumentou que a decisão deve ser reformada e a busca e apreensão revogada porque a notificação de mora, a comprovação de que ele estaria inadimplente, não foi validamente entregue, e assim a ação não tem os pressupostos processuais para continuar e deve ser extinta sem a resolução do mérito. Neste sentido, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão agravada, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, e ao final o provimento do recurso para revogar a liminar concedida no processo de busca e apreensão. Em análise preliminar, o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido por este Relator, mas também apreciado, fora indeferido o pedido liminar ao agravante (Decisão de ID nº 49138826). Contrarrazões da parte Agravada ao ID nº 50696635, refutando a preliminar de justiça gratuita e defendendo o acerto da decisão recorrida. Aduz que a comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme o Tema 1.132 do STJ, e que, no caso, já se operou a consolidação da propriedade do bem em seu favor devido ao decurso do prazo de cinco dias após a execução da liminar sem a purgação integral da mora pelo devedor. A Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (ID nº 50271719), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Opinou pelo acerto do deferimento da justiça gratuita e pela correção do indeferimento do efeito suspensivo, bem como pela manutenção da liminar, citando o Tema 1.132 do STJ para afirmar a validade da comprovação da mora pelo simples envio da notificação ao endereço contratual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por ser a questão central objeto de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. De início, cumpre afastar a prefacial de revogação da gratuidade da justiça, suscitada na contraminuta, porquanto a impugnação apresentada pela Agravada se limitou a argumentos genéricos, desacompanhados de qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de capacidade financeira, desprovida de lastro documental apto a demonstrar a alteração da condição econômica do Agravante, revela-se insuficiente para justificar a revogação do benefício, devendo ser mantida a gratuidade deferida. Com efeito, o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento por se tratar de decisão sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC) e a desnecessidade de preparo, em razão da manutenção do benefício, conforme explicitado nas decisões anteriores. Presentes, portanto, os requisitos recursais, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito, que cinge-se à validade da constituição em mora para a busca e apreensão. Presentes, portanto, os requisitos recursais, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito, que cinge-se à validade da constituição em mora para a busca e apreensão. O cerne da insurgência do Agravante reside na alegada ausência de notificação válida da mora, pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, a matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada no Tema 1.132, estabelece um critério objetivo para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária. A mencionada tese determina que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso em análise, o Agravado comprovou ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço do Agravante constante do contrato, embora o Aviso de Recebimento (AR) tenha retornado com a informação de "Ausente" ou "Desconhecido" após tentativas de entrega. Sob o prisma da tese vinculante do STJ, tal fato não possui o condão de invalidar a constituição da mora. A exigência legal, prevista no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, restringe-se ao envio da carta registrada com AR para o endereço contratual, sem a necessidade de que a assinatura seja do próprio devedor. Como citado na decisão liminar, no caso em tela, não há que falar em ausência de notificação válida do Agravante, vez que a notificação outrora realizada (ID nº 144855612 dos autos principais), cumpriu a finalidade prescrita na lei, informando àquela acerca da mora contratual, dando-lhe oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação, de onde não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). In casu, a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, sendo um termo de cessão e transferência de direitos cujo cessionário é o Agravante (ID nº 144855611 nos autos principais), cujo AR foi juntado ao processo com a informação “Ausente” após procurado por três tentativas, não havendo vício a apontar a inexistência da notificação, ademais, caberia ao contratante agir de boa-fé e manter seus endereços atualizados perante seus credores, inclusive para fins de notificação para constituição em mora. A devolução com a indicação de que o destinatário é "ausente" ou "desconhecido" implica que a frustração da entrega ocorreu por conduta imputável ao próprio devedor - o Agravante - que tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor, em observância ao princípio da boa-fé e lealdade contratual. O ônus de manter o domicílio correto não pode ser transferido à instituição financeira para fins de descaracterização da mora. Assim, o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é medida suficiente para demonstrar a mora, o que se constitui em pressuposto processual válido para a ação de busca e apreensão. Não havendo, por este fundamento, a probabilidade do direito pleiteado pelo Agravante, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão se alinha à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 NCPC. I. Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é primordial a comprovação da mora, sob pena de caracterizar ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo (Art. 3º, Decreto-Lei 911/69), podendo a mora ser comprovada mediante notificação extrajudicial, desde que alcançada a finalidade do ato. II. É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. IV – Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800586-55.2018.8.10.0022, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, Julgado em 26 de fevereiro de 2021) (Grifo nosso) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, consolidando nas mãos do credor fiduciário a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide. Alegação do apelante de ausência de constituição válida em mora, por falha na notificação extrajudicial enviada ao endereço incorreto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida, é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário. III. Razões de decidir O Tema 1132 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, reconheceu que a mora se constitui com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Verificou-se que a correspondência foi remetida ao endereço previsto no instrumento contratual, de modo que se reputa válida a constituição em mora, ainda que devolvida por erro no complemento do endereço. A sentença deve ser mantida, pois não houve demonstração de alteração contratual ou de comunicação formal ao credor sobre novo endereço. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, ainda que não haja comprovação de recebimento pelo devedor.” “2. A devolução da correspondência por erro no endereço não ilide a mora, se este foi corretamente indicado no pacto firmado.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.687.756/SP (Tema 1132), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negou provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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