Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 E 2019. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Peruíbe em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar extintos pela prescrição os créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, vinculados ao Termo de Parcelamento Administrativo nº 1294/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a pretensão do contribuinte de ver declarada a prescrição dos créditos tributários prescreveu pelo decurso do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; e b) se os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 e 2019 restaram atingidos pela prescrição material disciplinada pelo Código Tributário Nacional antes da formalização do termo de parcelamento. III. Razões de decidir 3. A ação meramente declaratória que busca o reconhecimento da prescrição de créditos fiscais e a consequente extinção da obrigação tributária não se submete ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois visa apenas a declaração de certeza jurídica sobre a inexigibilidade de débito fulminado pelo tempo. 4. O prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário é de 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. 5. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU, o marco inicial do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte à data fixada para o vencimento do tributo. 6. Transcorridos mais de 5 anos entre o vencimento das exações (exercícios de 2015 a 2017 e 2019) e qualquer ato de cobrança ou celebração de parcelamento em 2026, operou-se a prescrição material dos débitos fiscais. 7. A consumação prévia da prescrição extingue o próprio crédito tributário, conforme o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, de modo que a posterior confissão ou adesão a parcelamento administrativo não possui o condão de reviver obrigação legalmente extinta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese jurídica firmada: "1. A ação de natureza puramente declaratória que visa ao reconhecimento da prescrição de débitos fiscais é imprescritível. 2. A consumação do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do IPTU extingue o crédito tributário, não restabelecendo a exigibilidade da dívida eventual parcelamento administrativo firmado após o decurso do lapso temporal."
Recurso não provido. Tese jurídica firmada: "1. A ação de natureza puramente declaratória que visa ao reconhecimento da prescrição de débitos fiscais é imprescritível. 2. A consumação do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do IPTU extingue o crédito tributário, não restabelecendo a exigibilidade da dívida eventual parcelamento administrativo firmado após o decurso do lapso temporal."
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Jose Francisco Matos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.