Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Patrick Vilarinho de Azevedo contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação, majorando a pena e afastando a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Embargante alega vícios de omissão e contradição, buscando reverter o julgado, notadamente quanto à valoração da prova e ao reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar idôneos os depoimentos policiais, apesar das contradições pontuais alegadas pela defesa; (ii) estabelecer se o acórdão incidiu em contradição ou obscuridade ao afastar o tráfico privilegiado, apesar da primariedade técnica do réu, e se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga; e (iii) se o pleito de prequestionamento foi devidamente atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, devendo limitar-se à correção de vícios específicos. O Acórdão já havia se manifestado de forma expressa e fundamentada, demonstrando que as alegadas contradições nos depoimentos policiais eram pequenas variações que não comprometiam a essência fática da condenação, a qual se baseou na convergência das provas testemunhais com a prova material (apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e arma de uso restrito). O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra-se devidamente fundamentado na prova da dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa, elementos concretos extraídos do modus operandi, que se sobrepõem à mera primariedade técnica para fins da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Não há que se falar em bis in idem, porquanto a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base (critério de preponderância); na terceira fase afatasou-se o privilégio devido à posse da arma e demais circunstâncias, que comprovariam dedicação habitual à criminalidade. O pleito de prequestionamento resta atendido, uma vez que a matéria e os temas jurídicos subjacentes aos dispositivos invocados foram efetivamente analisados e decididos pelo Colegiado. 1 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: O Acórdão que, de forma fundamentada, valora as provas dos autos e afasta as teses defensivas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não padece de omissão ou contradição, ainda que as razões de decidir sejam contrárias aos interesses do Embargante. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é justificado pela comprovação da dedicação do réu a atividades criminosas, sendo esta inferida do modus operandi, da posse de armamento de uso restrito e declarações dos policiais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 619.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los
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