Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NULIDADE DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo NUCEPE contra sentença que declarou a nulidade do exame psicotécnico realizado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, determinando a realização de nova avaliação psicológica. Submetido ao novo exame por força de tutela provisória, o candidato foi considerado apto, prosseguindo regularmente nas demais fases do certame. II. Questão em discussão Discute-se se a sentença incorreu em indevida substituição da banca examinadora ao reconhecer a nulidade do exame psicotécnico, bem como se o prosseguimento do candidato no concurso contrariou os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos poderes. III. Razões de decidir O controle jurisdicional restringiu-se à aferição da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito da avaliação psicológica. A utilização de testes científicos e a existência de previsão legal e editalícia não afastam a necessidade de observância de critérios objetivos, motivação suficiente e efetiva possibilidade de contraditório. Reconhecida a nulidade da primeira avaliação, a determinação de realização de novo exame observa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A aprovação do recorrido decorreu de nova avaliação realizada pela própria banca examinadora, inexistindo aprovação judicial ou substituição da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico por vício de legalidade não implica substituição da banca examinadora nem aprovação automática do candidato, sendo legítima a determinação de realização de nova avaliação psicológica, cujo resultado, produzido pela própria Administração, autoriza o prosseguimento do candidato no certame. V. Dispositivos relevantes citados Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 1009 da repercussão geral (RE 1.133.146/DF); STJ, REsp 1.655.461/DF; AgRg no Ag 1.291.819/DF.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.