Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento da matéria referente ao VI, do Código de Processo Civil. art. 485, 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. : Tese de julgamento "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". : Dispositivos relevantes citados CPC, III; RISTJ, parágrafo art. 932, art. 253, único, I. : STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe de 13/12/2021, 16/12/2021; STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ EAREsp n. 746.775/PR, Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de STJ, 30/11/2018; AgInt no relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira AREsp n. 1.770.082/SP, Turma, julgado em DJe de 26/4/2021, 30/4/2021.
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