Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais); Valor da parcela: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não encontrado; Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caraterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido e 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A e Maria do Espirito Santos Ribeiro, nos dias 01.08.2022 e 03.08.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 07.07.2022 (Id.19642983), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22.01.2021, por Maria do Espirito Santos Ribeiro em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 19642986, aduz o primeiro apelante (Banco Pan S/A) que “o analfabeto não é incapaz de contratar, não sendo necessária maiores formalidades, como, por exemplo, a necessidade de procuração pública, sendo necessário apenas a comprovação de que não houve vício de consentimento”. Aduz, mais, que "o banco buscou dar a maior segurança para os contratantes, tanto que adotou como condição essencial para a contratação com analfabeto, ser o contratante acompanhado de um familiar”. Com esses argumentos, requer “o recebimento do recurso e o seu total provimento, nos moldes acima dispostos, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado, pois que a autora, mesmo que analfabeta, foi devidamente assistido por sua filha na contratação, que assinou o termo contratual. Ademais, ainda que se entenda pelo cancelamento do contrato, é o caso de retorno das partes ao status quo ante em virtude da ausência de ilício ou má-fé”. Já a segunda apelante (Maria do Espirito Santos Ribeiro), em suas razões de recurso que repousam no Id.19642989, aduz que "o juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, condenou o recorrido no tocante aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 sendo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e as Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Estado do Maranhão estabelecem condenações superiores”. Aduz, mais, que "os Julgados dos Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação”. Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pag ao patrono do Apelante”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids.19642999 e 19642990 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20712545). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 0229014547741, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos percebido pela segunda apelante. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19642976, que diz respeito à "Planilha de Proposta de o Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A", devidamente assinado
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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