Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à formalização do registro imobiliário de permuta entre lotes e ao pagamento de gastos tributários e cartorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a culpa do requerido pela construção em lote diverso e, em embargos de declaração, excluiu a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro escusável, afastou responsabilidade e obrigação de arcar com custos de regularização e indenizações e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, e 489, II, do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC para impor responsabilidade civil pelos custos de regularização e indenizações; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a responsabilidade civil discutida. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela ausência de culpa e de nexo causal decorre da avaliação do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incidentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões fáticas que afastaram a culpa e o nexo causal, inviabilizando a pretensão de responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incidentes os mesmos óbices aplicado ao recurso pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.