Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 PARA REVERSÃO DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Nas ações possessórias, a parte autora pretende retomar a posse do imóvel, porém, deve provar o seu exercício, a turbação ou esbulho, a data do fato e a continuação da posse pela parte contrária, conforme o art. 561 do CPC. II. No caso dos autos, os Agravantes não provaram a existência dos requisitos para a reversão da posse, já que o Magistrado a quo a deferiu em favor da empresa Agravado, devendo os requisitos do art. 561 serem reexaminados no decorrer da instrução processual, já que o pedido possessório não pode ser invertido a cada decisão da Justiça. III. A ausência de prova do esbulho, o que importam na manutenção da decisão agravada, até que se ultime a fase de instrução. IV. Agravo de instrumento não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA FONTELE NETO, MAURICELIA DOS SANTOS LOPES, MACIEL CASSIANO RODRIGUES, JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da Oposição nº. 0800511-54.2021.8.10.0137, que foi ajuizada por VITA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELE, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão determinou que : “(…) ISTO POSTO, diante dos documentos e fundamentação delineada, DETERMINO: 1. A reunião dos processos n° 0800558-62.2020.8.10.0137, nº 0800511-54.2021.8.10.0137, nº 0801441-72.2021.8.10.0137, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, com o fim de evitar decisões conflitantes; 2. Revogo e torno sem efeito a tutela de urgência concedida LEANDRO SOARES DOURADO, nos termos do art. 296, do CPC, nos autos 0800558 62.2020.8.10.0137, id. 36521563, bem como, determino sua intimação, de ambos os requeridos, para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro PEDRO PEREIRA FONTENELE NETO de id. 41649520, devendo ser este EXCLUÍDO DO FEITO; 3. Nos termos do art. 294, p. u. c/c art. 296, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando à reintegração da posse para VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, nos autos 0800511-54.2021.8.10.0137; a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse da área invadida em favor da autora. Advirta-se os réus que, em caso de qualquer outra intervenção na área sob análise judicial (construções, expansão de imóveis ou limitação dos colaboradores da requerente no imóvel), será imposta multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de poderem responder criminalmente pelo descumprimento de ordem judicial. Dando prosseguimento ao feito, citem-se, pessoalmente, os requeridos, intimando-os desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil, bem como para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência; 4. Defiro a liminar requestada a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse da área invadida em favor da autora, nos autos 0801441-72.2021.8.10.0137. Advirta-se o réu que, em caso de qualquer outra intervenção na área sob análise judicial (construções, expansão de imóveis ou limitação dos colaboradores da requerente no imóvel), será imposta multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de poderem responder criminalmente pelo descumprimento de ordem judicial. Dando prosseguimento ao feito, citem-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil, bem como para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que “(...) o contrato de arrematação O contrato de arrendamento foi firmado sem anuência através do seu presidente à época, Sr. Adiel da Silva Lima, sem o consentimento dos outros moradores e associados do povoado de arpoador, o que já se caracteriza nulo, uma vez que para que este pudesse se desfazer ou realizar qualquer negocia do tipo o presidente da Associação teria que realizar uma assembleia extraordinária onde convocaria toda a população para que este tomassem ciência de todo o ocorrido, já que, a Associação dos Moradores e Pescadores do Arpoador (Associação) possui o titulo de domínio de toda a área arrendada, o domínio da Associação decorre do Título de Domínio Comunitário n° 14304 outorgado pelo Estado do Maranhão em 21/12/2012, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão – ITERMA, e a concessão desta liminar a agravada traria transtornos e prejuízos não apenas para a parte agravante mais para toda a comunidade de arpoador.” Dizem que tem direito à reintegração de posse, tendo em vista o que consta dos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC, principalmente porque há documentos hábeis, que servem para comprovação, tais como o contrato de compra e venda, Certidão de Transferência de titulo bem como Guia de Recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Assevera que “(...) o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado por estarem em situação comprovada de turbação. Situação que acarreta dano iminente e irreversível uma vez que são inúmeras casas que os mesmo estão preparando-se para demolir, uma vez que está liminar ela tinge não apenas o agravante como também todos os moradores de Arpoador.” Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Em petição, de id. 12060203, Mauricelia dos Santos Lopes requereu a intervenção de terceiro interessado, repetindo os termos do recurso interposto e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Decisão anexada no id. 12194554, no qual foi concedido o efeito suspensivo. Embargos de declaração no id. 12321866. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste agravo de instrumento versa sobre a decisão que concedeu a tutela provisória à empresa agravada, reintegrando-a na posse do imóvel até o julgamento de mérito das ações propostas. Primeiramente, o Magistrado a quo de forma acertada reuniu os inúmeros processos que discutem a posse do imóvel, vejamos: “(...)ISTO POSTO, diante dos documentos e fundamentação delineada, DETERMINO: 1. A reunião dos processos n° 0800558-62.2020.8.10.0137, nº 0800511-54.2021.8.10.0137, nº 0801441-72.2021.8.10.0137, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, com o fim de evitar decisões conflitantes; 2. Revogo e torno sem efeito a tutela de urgência concedida LEANDRO SOARES DOURADO, nos termos do art. 296, do CPC, nos autos 0800558 62.2020.8.10.0137, id. 36521563, bem como, determino sua intimação, de ambos os requeridos, para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro PEDRO PEREIRA FONTENELE NETO de id. 41649520, devendo ser este EXCLUÍDO DO FEITO; 3. Nos termos do art. 294, p. u. c/c art. 296, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando à reintegração da posse para VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, nos autos 0800511-54.2021.8.10.0137; a fim de que seja expedido mandado de re
Agravo de instrumento não provido, sem interesse ministerial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.