Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito à impetração. 2. O impetrante, policial militar reformado, pleiteia a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade, ao argumento de tratar-se de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão à incorporação da gratificação CET aos proventos de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela mensal; (ii) incide, no caso, a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ciência inequívoca do ato omissivo ocorrido em 1997. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ restringe o tratamento de obrigação de trato sucessivo às hipóteses em que a vantagem já integra os proventos e o pedido consiste em sua majoração ou recomposição. 5. A CET nunca foi incorporada aos proventos do agravante, tornando o ato de inativação um ato comissivo único e de efeitos permanentes, com ciência desde 1997. 6. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato impugnado, não se aplicando a tese de trato sucessivo. 7. Inaplicabilidade da jurisprudência citada pelo agravante, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Ato de aposentadoria sem inclusão de vantagem configura ato comissivo único, cuja impugnação está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Não se aplica a tese de trato sucessivo quando a vantagem nunca foi incorporada aos proventos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 23; CPC, arts. 485, IV, e 1.021, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 11.11.2020; STJ, AgInt no RMS 69427/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 10.06.2024; STJ, AgInt no RMS 58458/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 19.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.