Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. AGRESSÃO FÍSICA. COAÇÃO A TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. AFASTADA ALEGADA DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. MODUS OPERANDI DE ACENTUADA GRAVIDADE REAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ART. 312, § 3º, I, DO CPP (LEI N.º 15.272/2025). FUNDAMENTO DE REFORÇO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Rafael Reis Santos, preso preventivamente desde 08.04.2026, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), consubstanciado na simulação de corrida por aplicativo de transporte como expediente de emboscada, seguida de agressão física à vítima — motorista do referido serviço —, amarração dos punhos, privação sensorial mediante cobertura da cabeça, restrição da liberdade por período superior a uma hora e coação a transferências bancárias via PIX, mediante emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) aferir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea e concreta; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar, bem como a suficiência das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação robusta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi qualificado pela emboscada a motorista de aplicativo, a restrição prolongada da liberdade da vítima, as agressões físicas e o emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca 4. A gravidade concreta dos delitos imputados demonstra a periculosidade do agente e a reprovabilidade acentuada da conduta, superando a elementaridade do tipo penal e revelando risco à ordem pública. 5. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pelas confissões dos corréus, pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelos comprovantes de transferências bancárias via PIX. 6. O periculum libertatis revela-se presente e robusto, sendo a segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, conforme confessado pelo próprio paciente quanto à prática de outros ilícitos da mesma natureza. 7. O art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 15.272/2025, estabelece que o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça e a premeditação constituem critérios prioritários para a aferição da periculosidade do agente, circunstâncias integralmente presentes no caso concreto. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não ostentam, de forma isolada, o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos extraídos dos autos que demonstrem periculosidade e necessidade da segregação cautelar, não se confundindo a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, com a gravidade abstrata do tipo penal. 2. O roubo majorado praticado contra motorista de aplicativo, mediante emboscada, restrição prolongada da liberdade da vítima, emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca e concurso de agentes, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o perfil do agente indicam risco à ordem pública que cautelas de menor intensidade seriam incapazes de neutralizar.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. LVII e LXVIII; CPP, arts. 282, 310, 312, 312 § 3.º inc. I e § 4.º (Lei n.º 15.272/2025), 313, inc. I, 315, § 2.º, e 319; CP, art. 157, § 2.º, incs. II, V e VII, e § 2.º-A, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 847.281/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, RHC n.º 100.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, RHC n.º 201.864/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STF, HC 183063 AgR, Rel.ª Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.05.2020, DJe 08.06.2020; STF, HC 210787 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo
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