Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação previdenciária que pleiteava a concessão de auxílio-acidente, alegando falta de requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação. O autor havia recebido auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado, não convertido pela autarquia em auxílio acidente, dando causa ao ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de novo requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação para configuração do interesse de agir em pedido de auxílio-acidente, após cessação do auxílio-doença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240 (Tema nº 350), dispensa o requerimento administrativo prévio em ações que buscam a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, exceto se depender de análise de matéria de fato não submetida à Administração.4. A cessação do auxílio-doença acidentário configura pretensão resistida pelo INSS, dispensando novo requerimento administrativo, pois o pedido de auxílio-acidente está implícito no pedido inicial de auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I e VI, c/c art. 290; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 631.240 (Tema nº 350) STF; TJGO, Apelação Cível 5032907-74.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 54287800920238090051; TJGO, Apelação Cível 5004623-08.2023.8.09.0093. APELAÇÃO Nº: 5104231-63.2024.8.09.0183COMARCA: MontividiuAPELANTE: Kenedy Alecrim AlvesAPELADO: INSS – Instituto Nacional do Seguro SocialRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação previdenciária que pleiteava a concessão de auxílio-acidente, alegando falta de requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação. O autor havia recebido auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado, não convertido pela autarquia em auxílio acidente, dando causa ao ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de novo requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação para configuração do interesse de agir em pedido de auxílio-acidente, após cessação do auxílio-doença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240 (Tema nº 350), dispensa o requerimento administrativo prévio em ações que buscam a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, exceto se depender de análise de matéria de fato não submetida à Administração.4. A cessação do auxílio-doença acidentário configura pretensão resistida pelo INSS, dispensando novo requerimento administrativo, pois o pedido de auxílio-acidente está implícito no pedido inicial de auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I e VI, c/c art. 290; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 631.240 (Tema nº 350) STF; TJGO, Apelação Cível 5032907-74.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 54287800920238090051; TJGO, Apelação Cível 5004623-08.2023.8.09.0093.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.