Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, cujo objeto era a determinação de nova correção da prova discursiva de concurso público para o cargo de Professora – Pedagoga. A candidata foi desclassificada por não atingir a nota mínima exigida e alegou ausência de motivação nas respostas ao seu recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de respostas padronizadas pela banca examinadora em sede recursal, sem análise individualizada dos argumentos, viola o princípio da motivação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar em sede de mandado de segurança para submeter a prova discursiva à nova correção por avaliadores distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar indeferida encontra respaldo na jurisprudência, que admite a padronização de respostas a recursos administrativos em concursos públicos, quando compatíveis com os argumentos apresentados. 4. A probabilidade do direito alegado não ficou demonstrada, uma vez que a simples identidade textual nas respostas fornecidas pela comissão avaliadora não caracteriza, por si só, ausência de motivação individualizada. Ademais, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para justificar a reavaliação da prova discursiva por corretores distintos. 5. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve limitar-se ao controle da legalidade, sendo vedada a interferência no juízo técnico ou discricionário da banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade evidente, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). 7. Inexistindo elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na correção da prova ou na resposta ao recurso administrativo, é inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. O princípio da motivação não exige manifestação personalizada a cada recurso administrativo, mas sim fundamentação minimamente razoável e compatível com a impugnação apresentada. Dessa forma, a utilização de respostas padronizadas pela comissão avaliadora não configura, por si só, ausência de motivação, desde que haja coerência com os argumentos apresentados pelo candidato. 2. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público deve ocorrer de forma excepcional, limitada ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de critérios técnicos da banca examinadora sem prova de ilegalidade manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; art. 37, caput; art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1379596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2023; STF, Tema 485 da repercussão geral; TJGO, AI 5855588-83.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 29/04/2024; TJGO, AI 5855138-31.2023.8.09.0152, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe 22/04/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.