Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com decisão que deu provimento ao recurso da consumidora, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Alega que os juros dos danos morais devem ser fixados desde o arbitramento, requer a aplicação da modulação firmada no EARESP 676.608/RS e aponta excessividade no valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário em relação à contratação do empréstimo consignado; (ii) se a repetição do indébito deve ser aplicada conforme a modulação do STJ; (iii) se o valor arbitrado para danos morais está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O banco não comprovou a manifestação de vontade da consumidora na contratação do empréstimo, conforme exige a tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Inexistência de assinatura a rogo com testemunhas no contrato, violando o art. 104 do Código Civil. 4. O ônus da prova é do fornecedor (CPC, art. 373, II). Não comprovada a contratação, resta caracterizada falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos morais e materiais. 5. Em relação à repetição do indébito, deve ser observada a modulação firmada no julgamento do EAResp 676.608/RS, determinando-se a repetição simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para aquelas posteriores a essa data. 6. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a redução da renda da consumidora idosa, impactando diretamente seu sustento. 7. Quanto aos juros de mora, foi observada a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada nesse aspecto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para determinar, na fase de liquidação, a aplicação da modulação do EAResp 676.608/RS, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O banco tem o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação do empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAResp 676.608/RS, sendo simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e dobrada para as posteriores. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto na renda da consumidora idosa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676.608/RS, rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2016; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.