Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MAJORAÇÃO AO LITISCONSORTE ESTADUAL QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOLIDARIEDADE RESTRITA À CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que deu provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.400,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto à responsabilidade exclusiva do Município de Fortaleza pelo pagamento da verba honorária majorada, tendo em vista que foi o único ente a apelar da sentença originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. 2. No caso em apreço, o Estado do Ceará defende que o acórdão padece de omissão, porquanto majorou os honorários recursais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem limitar essa majoração ao Município de Fortaleza, que foi o único ente a apelar da sentença originária. 3. O escopo da norma que instituiu os honorários recursais é remunerar o advogado pelo trabalho adicional prestado na instância superior e, simultaneamente, inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Neste cenário, se o Estado do Ceará se conformou com a sentença proferida no primeiro grau e não interpôs recurso de apelação, não foi o responsável por movimentar a máquina judiciária nesta segunda instância, nem deu causa ao trabalho adicional suportado pela Defensoria Pública. 4. Destarte, a solidariedade passiva não pode abranger um ônus processual gerado exclusivamente pela conduta de apenas um dos litisconsortes. A parcela acrescida a título de majoração recursal, a diferença entre os R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) originais e os R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados, deve ser suportada de forma exclusiva pelo apelante sucumbente, isto é, o Município de Fortaleza. O Estado do Ceará continua a responder solidariamente, mas apenas até o limite do valor estipulado na sentença de piso. 5. Assim sendo, faz-se imprescindível a retificação do vício indicado, para sanar a omissão apontada. III. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios conhecidos e providos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.