Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de parcelas do adicional por tempo de serviço não adimplidas, no percentual de 5% sobre os vencimentos do servidor. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova testemunhal, formulado na contestação como meio necessário à demonstração de fato extintivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento não fundamentado do pedido de produção de prova testemunhal requerido oportunamente pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova deve ser requerida nos momentos processuais adequados (petição inicial e contestação), devendo o Juiz apreciá-la antes do julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. O Juiz, embora possa indeferir diligências probatórias que considere inúteis ou protelatórias, deve fazê-lo por decisão fundamentada, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de despacho saneador, aliado à ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A surpresa da parte com a prolação da sentença, sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide e sem manifestação sobre o requerimento probatório, constitui error in procedendo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que o indeferimento tácito de provas requeridas tempestivamente enseja a nulidade da sentença, como evidenciado nos julgados citados do TJ-BA e TJ-AL. Inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da necessidade de saneamento do processo e apreciação do pedido de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada Tese de julgamento: A ausência de apreciação fundamentada de pedido de prova tempestivamente formulado configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes e sem exame dos requerimentos probatórios, viola o princípio do contraditório e caracteriza decisão surpresa. A aplicação da teoria da causa madura exige o prévio saneamento do feito e a deliberação expressa sobre a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.