Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INFRAESTRUTURA BÁSICA NÃO IMPLEMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Espólio de Adilson Ribeiro Junior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com consignação de parcelas ajuizada por adquirente de lote em loteamento residencial, para determinar a conclusão da infraestrutura básica do empreendimento, declarar a nulidade de cláusula contratual, revisar encargos financeiros e confirmar a consignação judicial das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se documentos e teses apresentados apenas em sede de apelação podem ser conhecidos, apesar da revelia e da ausência de justificativa para sua apresentação tardia; (ii) estabelecer se subsiste a condenação à execução das obras de infraestrutura do loteamento; (iii) determinar se é válida a cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês cumulados com correção monetária e se é admissível sua capitalização mensal; e (iv) verificar se podem ser apreciados, em grau recursal, pedidos de rescisão contratual por inadimplemento da adquirente e de cobrança de taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e somente pode apresentar documentos novos nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 435 e 1.014 do CPC, mediante demonstração da impossibilidade de juntada anterior, o que não ocorreu no caso. 4. A apresentação de documentos e teses inéditas diretamente na apelação configura inovação recursal e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. 5. A condenação à implementação da infraestrutura básica mostrou-se adequada à luz das provas existentes no momento da sentença, sendo eventual comprovação posterior da conclusão das obras matéria a ser examinada na fase de liquidação ou cumprimento da decisão. 6. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado de longo prazo, é legítima a estipulação de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês para remunerar o capital disponibilizado pelo vendedor. 7. A perícia contábil demonstrou a incidência de juros compostos sobre as parcelas, gerando acréscimo expressivo ao débito contratual. 8. Loteadoras e construtoras não integram o Sistema Financeiro Nacional e não possuem autorização legal para promover capitalização mensal de juros, razão pela qual o anatocismo deve ser afastado. 9. A revisão contratual deve preservar os juros remuneratórios pactuados, desde que calculados de forma simples e cumulados com a correção monetária contratualmente prevista, com recálculo do saldo devedor em liquidação de sentença. 10. Os pedidos de rescisão contratual por inadimplemento da adquirente e de cobrança de taxa de ocupação não podem ser conhecidos, por constituírem pretensões inéditas não submetidas ao exame do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O réu revel não pode apresentar documentos e teses inéditas em apelação sem comprovar as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 435 e 1.014 do CPC; 2) É válida a cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com parcelamento direto pelo vendedor; 3) A capitalização mensal de juros por loteadora ou construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; 4) Os juros remuneratórios pactuados devem incidir de forma simples, cumulados com a correção monetária contratualmente estabelecida; 5) Pedidos de rescisão contratual e de cobrança de taxa de ocupação formulados apenas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 344, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.249.175/MG; STF, Súmula 121; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8071749-20.2023.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.