Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra Aórdão proferido em sede de Apelação, por meio do qual a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pela embargada para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 33,08% ao ano, reduzindo-os para a taxa média de mercado do período de celebração da avença, índice de 21,38% ao ano. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, o embargante alegou a existência de omissão, na decisão recorrida, quanto a compensação dos valores (restituição simples no recálculo do contrato compensado nas parcelas em atraso pelo autor/embargado). III. Razões de decidir: 3. Embora não conste expressamente no julgado, por óbvio a compensação é consequência lógica e corresponde a aplicação do art. 368 do CC/2002, ou seja, ocorre obrigatoriamente por força da lei, vez que o dispositivo legal dispõe: ¿quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem¿. Neste contexto seria despicienda a ordem de compensação, mormente quando é na execução do julgado que restará resolvida tal questão quanto ao valor a ser restituído ou não. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 368
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.