Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS OU ESCRITURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EM SISTEMA AUTORIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de título executivo hábil, tendo a exequente instruído a execução com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos, sustentando se tratar de duplicatas virtuais válidas e exigíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para comprovar a existência de duplicatas escriturais válidas e dotadas de força executiva, nos termos da Lei nº 13.775/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata sob a forma escritural é título de existência formal e sistêmica, cuja validade e força executiva dependem do lançamento em sistema eletrônico de escrituração autorizado, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 13.775/2018. Os boletos bancários, mesmo acompanhados de notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, não se equiparam, por si sós, à duplicata escritural, pois não atendem aos requisitos legais de registro em entidade escrituradora autorizada. A apelante não comprovou que os títulos apresentados foram registrados em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central, tendo apenas juntado extrato de movimentação de carteira de cobrança bancária, documento insuficiente para caracterizar a existência de duplicatas escriturais. A jurisprudência do STJ mencionada pela apelante refere-se a situações anteriores à Lei nº 13.775/2018 ou a casos nos quais a existência da duplicata eletrônica era incontroversa, o que não se verifica no presente feito. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial e sugeriu a conversão da ação de execução em ação monitória, alternativa recusada pela exequente, que optou por manter a via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A duplicata escritural somente possui força executiva se estiver regularmente lançada em sistema eletrônico de escrituração autorizado, nos termos da Lei nº 13.775/2018. A ausência de comprovação da escrituração impede o reconhecimento do título como executivo, mesmo que a execução esteja instruída com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente título executivo apto a embasar a execução, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CPC, art. 783; Lei nº 5.474/1968; Lei nº 13.775/2018, art. 7º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJAP · Todos os órgãos do TJAP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.