Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 171, 299 E 328 DO CP). INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO POR MEIO DA EMPRESA "CRÉDITO FÁCIL". 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE MERO ILÍCITO CIVIL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONSTATAÇÃO. INVESTIGADOS EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ALVOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE PREJUDICADA. MEDIDA CANCELADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de investigados pela suposta prática de crimes patrimoniais e falsários articulados através da empresa "Crédito Fácil", sob a acusação de atrair vítimas com falsas promessas de empréstimo. A defesa busca o trancamento do inquérito policial alegando atipicidade da conduta (natureza meramente cível da controvérsia) e excesso de prazo, além de suscitar nulidades no mandado de busca e apreensão por configurar "fishing expedition". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o trancamento prematuro da investigação quando a tese de atipicidade (ilícito civil) demanda reexame de provas; (ii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que os pacientes estão soltos e a investigação é complexa; e (iii) se subsiste o interesse processual quanto à nulidade da busca e apreensão após o cancelamento da medida pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, destaca-se que o trancamento de inquérito policial por via de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade ou a ausência de justa causa forem manifestas. No caso concreto, a tese defensiva de que as atividades da "Crédito Fácil" possuem natureza puramente contratual exige incursão profunda no acervo fático-probatório, providência vedada no rito sumário do writ. 4. Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que, estando o investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio. Nesse contexto, a complexidade da trama investigada, que envolve diversos endereços e suposta divisão de tarefas, justifica a dilação do tempo sob o prisma da razoabilidade, afastando o reconhecimento de desídia estatal. 5. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da busca e apreensão, verifica-se que o magistrado de origem já determinou o cancelamento da diligência por perda da utilidade prática (quebra do sigilo). Por conseguinte, houve a perda superveniente do objeto da impetração neste ponto, restando prejudicada a análise das nulidades suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Teses de julgamento: 1. "O reconhecimento da natureza meramente cível de condutas investigadas como estelionato e falsidade ideológica demanda dilação probatória, o que impede o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus." 2. "Tratando-se de investigados em liberdade, o prazo para encerramento do inquérito policial é impróprio, não configurando excesso de prazo quando a demora é mitigada pela complexidade das diligências necessárias. " 3. "O cancelamento judicial de medida cautelar antes de sua execução esvazia o objeto de habeas corpus que visava discutir sua nulidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, 299 e 328; CPP, art. 659; RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.142/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 150.618/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.