Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. O acórdão manteve a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, em virtude da ausência de comprovação da pactuação, com condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O embargante alega que a devolução não deve ser em dobro, e caso seja mantida, a incidência deve ocorrer a partir de 30/03/2021, bem como pondera que ocorreu obscuridade no julgado em relação a correção monetária e os juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido.4. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, porquanto será cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (engano injustificável).5. Mantidos consectários legais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de contrato válido de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da obrigação e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 373, II; CPC, arts. 1.022, I, II e III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5655014-75.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO SAEMBARGADA : MARILDA ALVES RODRIGUES FERREIRARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.