Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão anteriormente proferida em demanda indenizatória. A embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à configuração da responsabilidade civil, à distribuição do ônus da prova, à incidência de excludentes previstas no CDC, à fundamentação do julgado e aos critérios de atualização monetária e juros, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. As teses suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão quanto aos fundamentos adotados pelo órgão julgador. 5. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reforma da decisão. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente e coerente. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8. Descabe a majoração de honorários recursais em julgamento de embargos de declaração, conforme orientação consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 373, 489, § 1º, IV, e 535; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014; STJ, EDcl no REsp 1.886.304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.905.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.11.2021; TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.