Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. AULAS EXCEDENTES. DIVISOR 200. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município contra sentença de parcial procedência em ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. A sentença reconheceu o direito ao adicional de horas extras sobre o labor excedente à jornada mensal de 200 horas, inclusive quanto às horas remuneradas como “aulas excedentes”. Também reconheceu o direito à incorporação do Adicional de Regência de Classe e ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se as horas prestadas além da jornada ordinária de 200 horas mensais, inclusive aquelas registradas como “aulas excedentes”, devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50% e qual é a respectiva base de cálculo; (iii) saber se a servidora implementou os requisitos para a incorporação do Adicional de Regência de Classe e se o Município comprovou a efetiva incorporação da vantagem; e (iv) saber se a sentença deve ser modificada em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença examinou as questões essenciais ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para a compreensão das razões que conduziram à conclusão adotada. Eventual discordância quanto à interpretação da legislação ou à valoração da prova constitui matéria de mérito e não caracteriza ausência de fundamentação. 4.A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário em valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. A jornada dos profissionais do magistério compreende as atividades de interação com os alunos e as atividades extraclasse. 5.A jornada ordinária de 40 horas semanais corresponde ao divisor mensal de 200 horas. O divisor 220 pressupõe jornada semanal de 44 horas e não pode ser utilizado para exigir do profissional do magistério municipal o cumprimento de 220 horas mensais sem o pagamento do adicional constitucional. 6.A distinção entre hora-aula e hora-relógio não afasta o direito ao pagamento do serviço extraordinário. A hora-aula constitui unidade de organização pedagógica. A jornada funcional abrange o tempo total colocado à disposição da Administração, incluídas as atividades extraclasse. 7.As horas prestadas além da carga ordinária, ainda que registradas nos contracheques como “aulas excedentes”, configuram acréscimo de trabalho e devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50%. Os documentos juntados aos autos demonstram a prestação de atividades além da jornada ordinária sem comprovação do pagamento integral do adicional constitucional. 8.A base de cálculo das horas extras corresponde ao valor da hora normal apurado sobre a remuneração da servidora no respectivo período. Devem ser considerados o vencimento básico e as vantagens permanentes de natureza remuneratória. Excluem-se as parcelas indenizatórias ou eventuais. Os valores já pagos sob a rubrica “aulas excedentes” devem ser deduzidos para evitar pagamento em duplicidade. 9.A servidora ingressou no magistério municipal em 2006 e completou mais de três anos de efetivo exercício da docência durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 10/2009. Implementou, assim, os requisitos previstos na legislação para a percepção e a incorporação do Adicional de Regência de Classe antes da alteração legislativa de 2011. 10.A Lei Complementar Municipal nº 7/2011 extinguiu o pagamento destacado da gratificação e determinou sua incorporação ao salário-base. A mera supressão da rubrica específica ou o aumento do vencimento-base não demonstram que o percentual de 30% tenha sido efetivamente incorporado na forma prevista pela legislação municipal. 11.Cabia ao Município comprovar a efetiva e integral incorporação do Adicional de Regência de Classe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. O ente público não se desincumbiu desse ônus. 12. A condenação à incorporação da vantagem não autoriza pagamento em duplicidade. Devem ser deduzidas as quantias que o Município comprovar ter pago sob o mesmo fundamento. 13. A relação jurídica é de trato sucessivo. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e não o fundo de direito. 14.A sentença contém erro material ao atribuir ao Estado de Goiás o pagamento dos honorários advocatícios, embora esse ente não integre a relação processual. O erro deve ser corrigido de ofício para fazer constar o Município como responsável pela verba sucumbencial. 15.Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. Não cabe majoração dos honorários em grau recursal enquanto não fixado o percentual da verba sucumbencial. IV. TESE 16.Tese de julgamento: “1. A jornada ordinária de 40 horas semanais do profissional do magistério corresponde ao divisor mensal de 200 horas, sendo devido o adicional mínimo de 50% sobre o trabalho prestado além desse limite, inclusive quando remunerado sob a rubrica ‘aulas excedentes’. 2. A base de cálculo das horas extras do servidor público corresponde à remuneração composta pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes de natureza remuneratória, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais. 3. O profissional do magistério que completou três anos de efetivo exercício durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 10/2009 tem direito à incorporação do Adicional de Regência de Classe quando o Município não comprova a efetiva e integral incorporação determinada pela Lei Complementar Municipal nº 7/2011. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício sem alteração do conteúdo substancial do julgamento.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 17. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 494, I; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, art. 26 e p.u.; Lei Complementar Municipal nº 7/2011, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 29/2014. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; STF, Tema 958 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 85; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5365587-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5304574-04.2023.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5508001-25.2023.8.09.0024, Rel. Juiz Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 22.07.2025. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.