Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal previsto no da art. 54 Lei 9.784/99. 3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no da à luz da tese fixada pelo art. 54 Lei 9.784/99, STF no Tema 839. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 7. A atribui competência à Comissão de Anistia para processar, instruir e Lei 10.559/2002 analisar os requerimentos de anistia política, bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política. 8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política do impetrante configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo, não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria 3.035 /2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua ausência causa de nulidade do ato administrativo. 3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de anistia política. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; CPC/2015, arts. 12 e 17. Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.08.2024.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.