Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco do Brasil S.A., sentença essa que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para comparecimento pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se todo o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) avaliar se o descumprimento da exigência de comparecimento pessoal da parte autora, para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração e do pedido, justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada ausência de dialeticidade na apelação, relativamente apenas aos capítulos recursais referentes à juntada de extratos bancários, à quantificação do dano material e à ausência de interesse de agir sob a ótica da pretensão resistida, visto que não possuem pertinência temática com os fundamentos da sentença ora impugnada, a qual se baseou unicamente na ausência de emenda à inicial quanto ao comparecimento pessoal. 4. No caso sob exame, o indeferimento da petição inicial se fundamentou exclusivamente no descumprimento de ordem judicial para emendá-la, sem fazer referência a uma possível litigância abusiva; nem mesmo o despacho cuja ordem de emenda à inicial fora descumprida apontou, de forma especificada, quais indícios que levaram o magistrado a enxergar que a conduta da parte autora e/ou de seu advogado evidenciariam abuso do direito de ação. 5. Tal constatação torna inviável, no processo em apreço, identificar a sentença objurgada como uma medida legítima, didática e/ou repressora da litigância abusiva, tomando por base a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1198 do STJ. 6. A documentação apresentada com a inicial (procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e histórico de empréstimos consignados) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para o regular processamento da ação. Entendimento diverso configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação Civil parcialmente conhecida e, nessa porção, provida. Sentença desconstituída, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. Teses de julgamento: "1. Os capítulos de apelação que não têm correlação aos fundamentos da sentença não devem ser conhecidos, pois não observam o princípio da dialeticidade; 2. Sem fundamentação concreta sobre eventual litigância abusiva, não deve prevalecer o indeferimento da petição inicial que contém os documentos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, por mera falta de comparecimento pessoal da parte autora ao juízo, para apresentar documentos recentes e confirmar os termos da procuração e do objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, Art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelações Cíveis núm.s 0200144-39.2024.8.06.0120, 30000518720258060115, 3002018-37.2025.8.06.0029, 3002246-12.2025.8.06.0029 e 0202972-87.2024.8.06.0029 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, para lhe dar provimento na extensão em que foi conhecida, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação Civil parcialmente conhecida e, nessa porção, provida. Sentença desconstituída, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.