Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilton Machado Alves em face de sentença que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário movida contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Fiat Strada Adventure 1.8, no valor de R$ 41.664,05 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em sessenta parcelas de R$ 1.338,89 (mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), com taxa de juros de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano, tendo questionado a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 478,15 (quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) e do Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego no valor de R$ 3.362,74 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela prolação de sentença liminar sem citação da parte ré, em matéria que depende de instrução probatória; e (ii) é cabível o julgamento liminar de improcedência, à luz dos Temas 958 e 972 do STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços tarifados e da eventual ocorrência de venda casada no contrato de seguro prestamista.. III. Razões de decidir 3. A improcedência liminar, conforme o art. 332 do CPC, exige que a controvérsia esteja pacificada por jurisprudência consolidada, o que não se aplica ao caso, considerando que as alegações do autor sobre a ausência de comprovação dos serviços contratados e da suposta venda casada demandam contraditório e instrução mínima. 4. Os Temas 958 e 972 do STJ reconhecem a legalidade das tarifas e do seguro somente se comprovada a efetiva prestação dos serviços e a liberdade de contratação, o que exige documentação geralmente apresentada pela instituição financeira na contestação, suprimida na sentença ora impugnada. 5. A ausência de citação da parte ré e a inexistência de instrução inviabilizam o julgamento liminar. O contraditório, em sua forma mais básica, não foi respeitado, sendo necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A sentença liminar de improcedência é incabível quando a controvérsia envolve matéria de fato que depende de instrução probatória, ainda que documental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 10, 332, 373, II; CF/88, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.