Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de dois pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após prisão em flagrante no interior de caminhão vindo de Cuiabá com aproximadamente 15 kg de entorpecentes ocultos em máquina industrial. A impetração aponta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão, desconsideração de parecer ministerial favorável à liberdade provisória, existência de erro de tipo e condições pessoais favoráveis dos custodiados. Requereu-se, ao final, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva, mesmo após manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória, configura ilegalidade por “prisão de ofício”; (ii) avaliar a possibilidade de análise de erro de tipo e ausência de dolo em sede de habeas corpus; (iii) definir se há fundamentos concretos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva não configura prisão de ofício, uma vez que o decreto original decorreu de requerimento do Ministério Público durante a audiência de custódia, sendo a manifestação posterior do parquet pela soltura meramente opinativa e não vinculativa. 4. A alegação de erro de tipo e ausência de dolo demanda aprofundamento fático e probatório incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável sua análise nesta via. 5. A prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas (10,140 kg de cocaína e 5,200 kg de skunk), o que revela fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes — primariedade, ausência de antecedentes recentes e vínculo laboral — aliada à ausência de fundamentação idônea, afasta a necessidade de segregação cautelar. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, revela-se suficiente, adequada e proporcional ao caso concreto, em conformidade com os princípios da excepcionalidade da prisão e da proporcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Tese de julgamento: “1. A manifestação ministerial pela liberdade provisória não vincula o juízo, desde que a prisão preventiva tenha sido anteriormente decretada mediante requerimento do próprio Ministério Público. 2. A alegação de erro de tipo e ausência de dolo não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. 3. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não bastam, por si sós, para justificar a prisão preventiva, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada. 4. A ausência de elementos que evidenciem risco concreto à ordem pública autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXV; CPP, arts. 282, 283, 312, 315, 316, 319 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5789910-81.2025.8.09.0074, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 14.10.2025; TJGO, HC nº 5693404-12.2025.8.09.0149, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC nº 188.675/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.
por maioria dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente das ordens e concedê-las parcialmente, determinando a expedição de ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos pacientes, para que sejam colocados em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não devam permanecer presos
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.