Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO CONTRATUAL E A CONFIGURAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL (IMÓVEL QUE POSSUI APENAS UMA ENTRADA, DIVERGINDO DO CONTRATO E DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO ECONÔMICA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE PARECER TÉCNICO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou ter adquirido lote urbano mediante informação de que o imóvel possuiria múltiplos acessos independentes, constatando posteriormente que o bem contava apenas com um acesso. Sustentou redução do valor do imóvel, necessidade de alteração do projeto arquitetônico e ocorrência de danos morais, pleiteando abatimento proporcional do preço e indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a descrição contratual das confrontações do imóvel e sua configuração física enseja abatimento proporcional do preço por desvalorização econômica do bem; e (ii) estabelecer se a falha no dever de informação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a vinculação da oferta. 4. O contrato de compromisso de compra e venda induz o consumidor à legítima expectativa de existência de múltiplos acessos ao lote. 5. A falha no dever de informação restou comprovada pela divergência entre a descrição contratual e a realidade física do imóvel, corroborada pelo depoimento de testemunha da própria requerida. 6. Contudo, o abatimento proporcional do preço previsto no art. 18, §1º, III, do CDC exige demonstração concreta de prejuízo patrimonial ou redução do valor econômico do bem. 7. A perícia judicial realizada mediante critérios técnicos e análise estatística do mercado imobiliário local concluiu que a existência de um ou dois acessos não exerce influência significativa no valor de mercado dos imóveis situados no Loteamento Portal Caiobá II. 8. O parecer técnico particular apresentado pelo autor não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, por ter sido juntado de forma extemporânea e sem observância das prerrogativas processuais previstas no art. 465 do CPC. 9. Ademais, o magistrado, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, pode privilegiar a perícia judicial produzida sob contraditório e supervisão judicial quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmá-la. 10. Não houve comprovação de efetiva desvalorização econômica do imóvel, razão pela qual inexiste suporte jurídico-probatório para o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço. 11. A falha informacional, embora caracterize defeito na prestação do serviço, não extrapolou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor. 12. O mero descumprimento contratual ou erro informacional desacompanhado de efetiva ofensa à dignidade do consumidor não caracteriza dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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