Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. I - O consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda no local em que melhor possa produzir sua defesa, de modo que é possível seguir as regras gerais de competência. II - Sendo a sede administrativa da empresa ré na cidade de Imperatriz, nada impede que o autor proponha a ação na referida Comarca. III – Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Cabral Da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, declinou da competência territorial para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro D'Água Branca/MA, onde reside a parte autora. Nas razões, em suma, a Agravante sustenta que a parte autora reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual, para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidora, a optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco – ora Agravado. Repisa, que a Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada, sendo esse o entendimento consolidado no STJ acerca da matéria Em contrarrazões, a Agravada argumenta que não há reconhecimento legal da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência, devendo o presente recurso ser prontamente inadmitido por afronta ao Código de Processo Civil. A PGJ deixou de opinar em face da ausência das hipóteses legais. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que não deve conhecer quando for inadmissível ou prejudicado. Cinge-se a controvérsia acerca da incompetência territorial ou não do Juízo de origem para processar e julgar a ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais. O Magistrado singular entendeu que a demanda, por se tratar de direito consumerista, deve ser proposta no domicílio da autora, ou seja, na Comarca de São Pedro D´Água Branca/MA, “a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53)”. Todavia, conquanto o CDC possibilita o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor para facilitar o seu acesso à Justiça (art. 6º, VIII, e 101, I1[1]), não é imperioso o seu processamento nesses moldes, afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que é mais favorável para a defesa de seus direitos. Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como asseverou o Magistrado, pois conforme o artigo 53, III, “a”, do CPC2, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu. Na hipótese, tem-se que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. omissis. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Cito, ainda, aresto de minha relatoria, no Conflito de Competência nº 0811401-12.2020.8.10.0000, julgado na Sessão virtual entre os dias 08 a 15 de abril de 2021: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação. II. No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III. Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação. IV. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021, Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação fora do seu domicílio não o impede de demandar no foro competente do demandado acordo com as regras gerais de competência. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, DOU CONHECIMENTO ao presente recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 18 de Junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A12 1Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2Art. 53. É competente o foro: omissis III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Agravo interno desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.