Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ESCULPIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ, DESDE QUE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO EVIDENCIE QUE OS DESCONTOS NÃO IMPLICARÃO NO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR A SUBVERTER MENS LEGIS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. I. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. II. No presente caso, a penhora pleiteada diretamente sobre o salário/benefício da parte executada é vedada pelo art. 833, inc. IV, do CPC, pois não configurada qualquer das hipóteses de exceção à regra de impenhorabilidade dispostas no §2º do art. 833, do CPC que pudesse justificar o deferimento da constrição pretendida. III. Respeitados os entendimentos no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e estabelece a impenhorabilidade do salário, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador. A questão da impenhorabilidade é de interpretação restritiva. IV. Com efeito, a norma sobre a impenhorabilidade comporta interpretação restritiva e não ampliativa, pois a regra geral é a da possibilidade de penhora de todos os bens do devedor, e, somente em casos excepcionais, estabelecidos em lei, é que se garante a impenhorabilidade, em conformidade com o Estado Democrático de Direito, nomeado na Constituição Federal, de modo a prevalecer a norma legal, democraticamente estabelecida pelos representantes do povo. V. Há uma regra e há exceção à regra. Todos os bens respondem pelas obrigações, salvo as restrições legais. A interpretação de norma que trata de exceção é sempre restritiva, jamais ampliativa. Vale lembrar que não se trata de caso de lacuna legal, quando o juiz tem o dever de supri-la. Na espécie, a lei é expressa e de interpretação estrita. VI. Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão ID 31458707, p. 2/5, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que apreciando o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de coletar informações acerca de qualquer vínculo de emprego do agravado ANTONIO BENTO DE ARAÚJO, indeferiu o pedido do exequente. Assevera o agravante, em suas razões (ID 31458704), que possui contra os agravados ação de cobrança tendente a satisfazer o seu crédito, contudo, considerando que buscou bens dos devedores não logrou êxito. Aduz que o deferimento do pedido, ou seja, das informações acerca dos vínculos empregatícios não necessariamente importa na adoção da restrição, tendo em vista que na atual quadra processual é impossível saber o valor recebido mensalmente pela parte. Assenta, que o entendimento do c. STJ, é assaz em mitigar a impenhorabilidade do salário, conforme precedentes do tribunal da cidadania, ao tempo que também afirma que compete ao devedor provar que eventual restrição implica na ofensa a sua sobrevivência e sua dignidade, ônus imposto pelo art. 373, inciso II do CPC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão interlocutória com a expedição do ofício ao INSS. Eis o Relatório. DECIDO. Conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade ao tempo que recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento. Em que pese não ter sido solicitado pelo requerente o efeito suspensivo, proferirei decisão monocrática, já que comporta ao vertente caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, que assim preceitua: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529,§ 3º”. A vedação legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito fundamental. No presente caso, a penhora pleiteada diretamente sobre o salário/benefício da parte executada é vedada pelo art. 833, inc. IV, do CPC, pois não configurada qualquer das hipóteses de exceção à regra de impenhorabilidade dispostas no §2º do art. 833, do CPC que pudesse justificar o deferimento da constrição pretendida. Confiram-se, a propósito do tema, os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
Agravo interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.