Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. INATIVAÇÃO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito de policial militar integrante do QETAPM à inativação com proventos calculados com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em razão do preenchimento dos requisitos legais até 31/12/2021, conforme regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao não acolher as teses relativas à inexistência de direito adquirido e à reinserção do cargo de subtenente; (ii) determinar se há vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e exaustiva a controvérsia ao analisar o pedido subsidiário relativo ao direito ao posto imediatamente superior, afastando eventual omissão. A decisão reconhece que o recorrido comprovou o preenchimento dos requisitos para inativação até 31/12/2021, aplicando corretamente a regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020. A aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 decorre do direito à inativação sob a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, assegurando proventos com base no posto imediatamente superior. As alegações do embargante quanto à inexistência de direito adquirido e à estrutura do QETAPM configuram inconformismo com a interpretação adotada, não caracterizando omissão ou contradição. Os precedentes invocados pelo ente público tratam de situações fáticas distintas, não sendo aptos a demonstrar vício no julgado, que se fundamenta em prova documental específica dos autos. O prequestionamento considera-se atendido, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O preenchimento dos requisitos para inativação até a data-limite prevista em regra de transição assegura a aplicação da legislação anterior mais benéfica, inclusive quanto ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior. A discordância quanto à interpretação adotada pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade. O prequestionamento considera-se realizado mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8058037-63.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.