Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS. DISCUSSÃO JÁ OCORRIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°. 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pelo Recorrente Fabiano Freitas de Alcântara contra o Acórdão de fls. 264/275, emanado da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) e publicado, de acordo com Certidão de fls. 283/285, em 29 de julho de 2026, segundo o qual a condenação e as reprimendas aplicadas foram mantidas. Indique-se, conforme o conteúdo das fls. 1/5 do Anexo, que a parte ré almeja ver reconhecidas omissões na apreciação da prova judicializada, mormente no que diz respeito ao viés de confirmação e a contaminação da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se há omissões na apreciação da prova judicializada. III. Razões de decidir 3. Cumpre delimitar, conforme mídias acostadas à fl. 156 e o Inquérito Policial (IP) n°. 488/2019, as Vítimas Silvânia Gomes de Sousa (1min a 7min2seg) e Antônia Lucilane da Silva Moura (1min a 8min5seg) foram enfática em assinalar que a parte ré, quando da abordagem fatídica, estava de "cara limpa". Ou seja, não usou de artifício para esconder a identidade. Aliás, na fase judicial, houve, inclusive, ratificação do reconhecimento realizado (vide oitiva da senhora Antônia Lucilane da Silva Moura); 4. Os agentes públicos questionados responderam, com clareza, que o modo de execução do crime (o indivíduo já abordara outras pessoas da mesma forma) e as imagens de câmera de segurança capturaram a ação delituosa e, mais especificamente, a figura do Acusado. Não se pode olvidar da presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos emitidos pelos servidores o que, por sua vez, ocasiona a incumbência defensiva de demonstrar a imprestabilidade e não é se verifica no caso em tela. Inexiste viés de confirmação que infirme a concatenação das provas: a descrição pormenorizada do itinerário do crime e a investigação provida pelas autoridades policiais, que verbalizaram a forma de execução do delito e a observação das câmeras e 5. Mostra-se que os pleitos já foram debatidos na Instância Recursal, de modo que esbarra na Súmula n°. 18 do TJ/CE, segundo a qual "[ ] são indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ". Afinal, os Aclaratórios são instrumento para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não para repetições indevidas de julgamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração que meramente veiculam irresignações com o resultado da demanda, sem exibir as hipóteses legais de cabimento, são considerados indevidos. Dispositivos relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula n°. 18 Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0005299-56.2015.8.06.0141 Relator(a): LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Comarca: Paraipaba Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 30/03/2022 Outros números: 52995620158060141/50000
por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração se, ao fim, negar-lhe provimento, com manutenção integral do Acórdão guerreado, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.