Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 017/1990. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido de concessão do adicional da sexta parte a servidores públicos municipais, com base na Lei Municipal nº 017/1990, determinando o pagamento retroativo desde os requerimentos administrativos, com correção monetária pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na constitucionalidade formal e material do art. 181, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal nº 017/1990, que prevê o adicional de sexta parte aos servidores municipais com 25 anos de serviço, além da base de cálculo da vantagem e da legitimidade da tutela de evidência concedida na sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 017/1990 goza de presunção de constitucionalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade formal em seu processo legislativo. 4. A alegação de inconstitucionalidade material, sob o fundamento de violação ao art. 37, XIV, da CF, não procede, pois o STF admite o pagamento de vantagens distintas baseadas no tempo de serviço, desde que não cumulativas entre si (efeito cascata). 5. A jurisprudência do TJBA corrobora a possibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço com a sexta parte, desde que não haja incidência cruzada entre as parcelas. 6. O adicional foi corretamente limitado ao vencimento básico, em conformidade com o entendimento pacífico do STF. 7. A concessão da tutela de evidência está respaldada no art. 311, IV, do CPC, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano. 8. A sentença determinou corretamente o pagamento dos valores retroativos a partir dos requerimentos administrativos, observada a prescrição quinquenal. 9. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária está de acordo com o art. 100 da CF, com redação dada pela EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional o adicional de sexta parte previsto na Lei Municipal nº 017/1990, quando baseado exclusivamente no tempo de serviço público municipal e calculado sobre o vencimento básico. 2. A concessão da tutela de evidência é admissível quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e ausente controvérsia relevante sobre o direito pleiteado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 100 (com redação da EC 113/2021); CPC/2015, arts. 293, 311, IV e 496, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1357399/RJ; STF, ADI 4296/DF; TJBA, Apelação 8000189-23.2019.8.05.0271; TJBA, Apelação 8002106-09.2021.8.05.0271.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.