Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO JUÍZO A QUO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: O autor interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão deduzida, em razão do entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário do recorrente. II - Questão em Discussão: Discute-se a aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e a definição do termo inicial do prazo prescricional em contratos de empréstimo consignado, especialmente em relação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à natureza jurídica de trato sucessivo desse tipo de obrigação. III - Razões de Decidir: A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que, nos contratos de mútuo bancário com pagamentos parcelados, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se no vencimento da última parcela, e não na data do primeiro desconto. Considerando que o último pagamento estava previsto para 07/02/2015 e que a ação foi ajuizada em 14/12/2018, verifica-se que a pretensão ainda não estava prescrita. Assim, a sentença recorrida, ao adotar entendimento contrário, deve ser cassada. Ademais, constatou-se a necessidade de produção de provas sobre a regularidade da contratação, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à origem para a devida instrução. IV - Dispositivo e Tese: Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, cassando-se a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução probatória. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil: Art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil: Art. 487, II; Art. 1.013, § 4º. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ ¿ REsp n. 1.742.514/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. STJ ¿ AgInt no AREsp n. 1889810/SP, Terceira Turma, DJe 16/11/2022. STJ ¿ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1146165/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença apelada, para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Fortaleza,data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, cassando-se a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução probatória.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.