Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Direito Constitucional. Serventias judiciais, notariais e de registro. Concurso público de provas e titulos. 1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei. 2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236 da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T. da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições, independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro. Precedente. 3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goias.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Pazek. Plenário, 07.06.95. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Pre sentes À sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da sil veira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Marco aurélio, TImar calvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Ausen te, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. 0017970100 0504000690 Me N + 3 0040000000 too CIC ANT. LUIZ-TOMIMATSP Secretário mir ano aem
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