Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS SOBRE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora Apelada contra o Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado contestado pela parte autora e se há dever de restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o apelante alegou a ocorrência de prescrição e decadência de todos os débitos discutidos e cerceamento de defesa. Entretanto, se tratando de relação de trato sucessivo, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição de todos os débitos, mas apenas das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Afasta-se também a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o Juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide, considerando ser prescindível a produção de outras provas, incluindo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte, pois concluiu que o direito autoral já estava comprovado pela juntada de contrato demonstrando a ausência de assinatura a rogo. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco ora recorrente apesentou o contrato de empréstimo, e em que pese tenha havido a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital no contrato, verificou-se neste a ausência de assinatura a rogo. O TJCE, em sede de IRDR, tem se posicionado no sentido de que os negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta devem apresentar assinatura a rogo para confirmar sua validade. Assim, à míngua de comprovação da validade contratual, entendo por manter a sentença, mantendo-se nulo o vínculo entre as partes, e a condenação do banco à restituição dos valores. 6. Quanto ao pedido de restituição dos débitos na forma simples, não assiste razão ao apelante, porquanto o Juízo a quo fixou corretamente a condenação em danos materiais, em total consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se subscrito a rogo por terceiro e com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente da ausência das formalidades legais na contratação de cartão de crédito consignado com consumidor analfabeto." _________ Dispositivos legais citados: Arts. 85, § 11º, 355, I e 370, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. ACÓRDÃO:
Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.