Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ART. 121, § 2º, I, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO PRATICADA NAS IMEDIAÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUTOR INTERMEDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação a uma das vítimas; art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à outra vítima; e art. 307 do Código Penal, em concurso material, fixando a pena total em 16 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias recursais consistem em verificar: (i) a legalidade da valoração negativa da culpabilidade nos delitos praticados contra as vítimas; (ii) a correção da análise desfavorável das circunstâncias do crime em relação a uma das vítimas; e (iii) a adequação da fração de redução aplicada pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A culpabilidade relativa ao delito praticado contra à vítima M.B. foi corretamente desvalorada, pois a sentença se apoiou em circunstâncias concretas da execução delitiva, consistentes no ataque abrupto realizado durante refeição, em ambiente público e em situação de tranquilidade, com significativa redução da capacidade de reação da vítima, elementos que não se confundem com a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. 5. A valoração negativa da culpabilidade em relação ao delito praticado contra J.R. encontra respaldo na persistência criminosa demonstrada pelo agente, que, após intervalo temporal suficiente à reflexão e contenção da conduta, renovou a empreitada homicida em contexto distinto, revelando maior intensidade volitiva e especial censurabilidade. 6. A referência à sequência dos acontecimentos não importa violação à soberania dos veredictos nem configura utilização de fato objeto de absolvição para recrudescimento da pena, tendo sido considerada apenas como elemento integrante da dinâmica do delito pelo qual houve condenação. 7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, uma vez que a agressão foi praticada nas imediações de unidade hospitalar, quando a vítima buscava atendimento médico, expondo profissionais da saúde e comprometendo a tranquilidade de ambiente destinado à proteção da incolumidade física e à prestação de cuidados médicos. 8. A fração máxima de diminuição prevista para a tentativa não se mostra cabível quando o agente percorre parcela substancial do iter criminis. No caso, a utilização de arma branca, os golpes desferidos em regiões sensíveis do corpo e as lesões efetivamente produzidas evidenciam aproximação intermediária da consumação, justificando a manutenção do redutor aplicado na origem. 9. A ausência de risco concreto de morte ou a liberação das vítimas após atendimento médico não impõem, por si sós, a incidência da fração máxima de 2/3, porquanto o critério definidor do quantum redutor repousa na extensão do iter criminis percorrido pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: "1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta, sem sobreposição às elementares ou qualificadoras do delito. 2. A renovação da ação homicida após lapso temporal apto à reflexão e em contexto fático distinto evidencia persistência criminosa e justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 3. A prática de nova agressão contra vítima que buscava atendimento médico, nas imediações de unidade hospitalar e na presença de profissionais da saúde em serviço, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve ser estabelecida conforme o iter criminis percorrido, sendo incabível a redução máxima quando a execução alcança estágio avançado e produz lesões efetivas na vítima". Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 59, 69, 121, § 2º, I e IV, e 307 do Código Penal; art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.765/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25/04/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.206.783/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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