Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, declarar a descaracterização da mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado (Tabela Fipe). II. TEMA EM DEBATE 2.1 – Examinar se a ausência de indicação da taxa diária no instrumento contratual compromete a validade da cláusula de capitalização diária, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.2 – Verificar se os encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual impedem a caracterização da mora, segundo o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3 – Avaliar se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, em conformidade com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2.4 – Analisar se houve fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar o entendimento proferido na decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 – A capitalização diária, embora admitida em tese, exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por ofensa ao dever de informação (arts. 6º, III; 46; e 52, do Código de Defesa do Consumidor). Constatada a omissão contratual, a decisão monocrática reconheceu corretamente a abusividade. 3.2 – Segundo o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 3.3 – Os argumentos recursais limitam-se a reafirmar a tese de legalidade abstrata da capitalização diária e a sustentar a subsistência da mora, sem enfrentar a ausência da taxa diária no contrato, fundamento central da decisão monocrática. 3.4 – Não havendo fato novo ou elemento jurídico inovador, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação expressa da taxa correspondente, viola o dever de informação e é nula de pleno direito, acarretando a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo interno que não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão monocrática não comporta provimento, ausentes elementos novos aptos a justificar a reforma do julgado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 46; 52. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5240000-74.2023.8.09.0087, Rel. Des. Breno Caiado, j. 09/11/2023. TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5732616-82.2023.8.09.0093, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 08/07/2024. TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 24/06/2024. TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 5830769-71.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO : WENDERSON BATISTA GUIMARÃES
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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