Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – PRISÃO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ian Lourenço contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a legitimidade passiva do município e a necessidade da majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita, face ao preenchimento dos requisitos legais. Passo à análise do recurso. Em análise dos autos, verifico que o Município de Dourados não possui legitimidade no caso concreto. Isso porque o erro que causou a prisão indevida foi causado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que não procedeu a baixa no sistema do mandado que seria suspenso. Dessa forma, os guardas municipais somente seguiram o que constava no sistema SIGO, agindo dentro do seu dever legal. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Portanto, correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Dourados. Pois bem, conforme analisado na sentença de f. 219-226, resta evidente que a prisão discutida foi indevida e ilegal. Nesse sentido, ainda que a prisão indevida tenha durado pouco tempo, não há dúvidas de que a situação em apreço desborda do natural, do aceitável e do tolerável, pois tal situação não se trata de evento corriqueiro, mas sim infortúnio capaz de ocasionar excepcional abalo e rompimento do equilíbrio anímico do indivíduo. Com efeito, a prisão ilegal configura constrangimento passível de ser indenizado por danos morais, pois ofende a dignidade da pessoa e sua honra, causando sentimento negativo que deve ser compensado. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas e do período em que a parte ficou detida (aproximadamente uma hora), o valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e suficiente para reparar o dano moral suportado pelo recorrente. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.