Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO FUNDEB E BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que a condenou a adotar, no pagamento acumulado de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, o regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com restituição da diferença de IRRF apurada em cumprimento de sentença, ressalvados valores recebidos no próprio ano-calendário (art. 12-B). O recurso limita-se ao Abono FUNDEB, sob o argumento de que o direito só se constitui ao final do exercício, quando apurada a insuficiência da folha frente ao piso de 70% do FUNDEB, atraindo o art. 12-B. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição condicional do direito ao Abono FUNDEB afasta o regime de competência do art. 12-A em favor do art. 12-B, quando a verba é paga acumuladamente em relação a competências mensais pretéritas. III. Razões de decidir 3. A dependência de apuração final disciplina apenas a exigibilidade administrativa da verba, sem afastar sua vinculação a competências de exercícios pretéritos. 4. O cronograma de pagamento definido pela Administração não desloca a competência das parcelas, sob pena de distorcer a capacidade contributiva da servidora. 5. O vencimento do art. 12-A corresponde ao período a que o rendimento se refere, e não ao momento em que a Administração torna líquido o valor. 6. Transferir à contribuinte o ônus do arranjo de pagamento administrativo contraria a ratio dos Temas 368/STF e 351/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Abono FUNDEB pago acumuladamente, quanto a competências de exercícios anteriores, submete-se ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. A constituição condicional do direito não desloca a competência das parcelas para o exercício do cálculo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351 (REsp 1.118.429/SP).
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.