Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198/STJ. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198/STJ (REsp 2.021.665/MS). A medida visa assegurar a verossimilhança da pretensão e prevenir o uso abusivo do processo, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. Ausência de violação ao devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito, diante da inércia da parte em suprir a deficiência processual. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, é legítima e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça. A jurisprudência consolidada reconhece que enunciados sumulares não se submetem a controle concentrado de constitucionalidade, tampouco representam restrição indevida ao direito de ação, desde que aplicados com base em elementos concretos do caso. Ademais, a parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e quedou-se inerte. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025
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